
Se eu morrer, meu filho fica com o pai? O que toda mãe precisa saber
E agora, Doutora?
“Doutora, se alguma coisa acontecer comigo, meu filho vai automaticamente para o pai?”
Essa é uma pergunta que já ouvi de mães separadas e, principalmente, de mulheres que criam praticamente sozinhas os filhos enquanto o pai participa pouco — ou quase nada — da rotina da criança.
E quase sempre a pergunta vem acompanhada de outra:
“Eu posso deixar escrito que quero que meu filho fique com minha mãe, minha irmã ou outra pessoa de confiança?”
Pode deixar sua vontade registrada. Mas é importante entender uma coisa: um testamento não permite simplesmente escolher quem ficará com seu filho e retirar o pai dessa história.
Se o outro genitor estiver vivo e continuar exercendo regularmente o poder familiar, a morte da mãe não elimina os direitos e deveres dele em relação ao filho.
O Código Civil estabelece que compete aos pais o exercício do poder familiar, que envolve criação, educação, guarda e diversas decisões importantes sobre a vida dos filhos.
Então, se a mãe morre e o pai está vivo e apto ao exercício do poder familiar, não basta escrever em um testamento: “Quero que meu filho fique com a avó”.
A vontade da mãe é importante, mas não funciona como uma transferência automática de guarda.
Mas e se esse pai nunca cuidou da criança?
É justamente aqui que os casos deixam de ser tão simples.
Pense em uma criança criada desde pequena pela mãe e pela avó.
É a avó que leva à escola, conhece o pediatra, sabe qual remédio a criança toma, participa das reuniões, conhece os professores, os amigos e toda a rotina.
Enquanto isso, o pai aparece esporadicamente.
Se a mãe morre, devemos simplesmente retirar essa criança de toda a estrutura que conhece porque existe um pai biológico?
A resposta jurídica depende do caso concreto.
E os tribunais já enfrentaram situações assim.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, houve um caso em que, após a morte da mãe, a avó materna pediu a guarda dos netos que já estavam sob seus cuidados.
O Tribunal entendeu que o simples fato de a avó exercer a guarda na prática não era suficiente, naquele momento, para afastar o poder familiar do pai. Era necessário produzir provas, realizar estudo psicossocial e verificar se realmente existia alguma situação concreta que impedisse o genitor de cuidar dos filhos.
Em outro julgamento do próprio TJRJ, a situação foi diferente.
A mãe também havia falecido, mas havia sido demonstrado o desinteresse do pai pela criança. Com estudo social favorável e análise das circunstâncias daquela família, a Justiça manteve a guarda com a avó materna.
Perceba a diferença.
Não existe uma resposta baseada apenas em quem é pai, avó ou tia. Existe uma criança cuja história precisa ser analisada.
O melhor interesse da criança vem primeiro
Essa lógica aparece repetidamente nas decisões dos tribunais.
O Superior Tribunal de Justiça também vem reafirmando que questões envolvendo guarda não podem ser resolvidas de maneira automática apenas pelo vínculo biológico.
Em decisão de 2025, a Terceira Turma manteve uma criança com uma família substituta, em vez de entregá-la à tia biológica. O STJ considerou os vínculos efetivamente construídos e concluiu que, naquele caso, permanecer onde a criança já estava integrada atendia melhor aos seus interesses.
Isso não significa que parentes biológicos perderam importância.
Significa que, quando estamos falando de criança, a solução não pode ser construída para satisfazer os adultos.
Ela precisa proteger quem ficará vivendo as consequências daquela decisão.
Então posso indicar alguém em testamento?
Sim. E esse planejamento pode ser muito importante.
O próprio Código Civil permite aos pais nomear tutor por testamento ou por outro documento autêntico para determinadas situações em que o outro genitor não sobreviva ou não possa exercer o poder familiar.
Mas existe uma diferença que precisa ficar muito clara:
indicar um tutor não é escolher alguém para substituir um pai plenamente capaz e detentor do poder familiar.
Se o pai estiver vivo e puder exercer esse poder, o testamento da mãe não o elimina.
Agora, se ambos os pais faltarem ou se o sobrevivente juridicamente não puder exercer o poder familiar, a indicação feita anteriormente ganha outra importância.
Por isso, para uma mãe que tem essa preocupação, deixar sua vontade formalmente registrada pode fazer parte de um planejamento — mas não deve criar a falsa sensação de que aquele documento, sozinho, resolve qualquer disputa futura.
E se meu medo for justamente o pai?
Aí a conversa muda completamente.
Se uma mãe me diz:
“Eu tenho medo de morrer porque meu filho ficará com o pai”,
eu quero saber por quê.
Esse pai é violento?
É negligente?
Abandonou o filho?
Existe histórico de uso abusivo de álcool ou drogas?
Já colocou a criança em risco?
Existem medidas protetivas?
Há episódios documentados de violência contra a mãe ou contra o próprio filho?
Ou estamos falando apenas de uma relação ruim entre os adultos?
São situações muito diferentes.
Se existe um risco concreto para a criança, eu não aconselharia essa mulher a simplesmente escrever uma carta ou fazer um testamento e guardar na gaveta.
O problema precisa começar a ser tratado enquanto ela está viva.
Dependendo da gravidade, pode ser necessário discutir judicialmente guarda, convivência, suspensão ou até perda do poder familiar.
E existe algo fundamental: prova.
Boletins de ocorrência, medidas protetivas, mensagens, relatórios escolares, documentos médicos, estudos psicossociais, testemunhas e decisões judiciais podem mostrar uma realidade que, depois da morte da mãe, ela própria já não estará aqui para explicar.
Existe ainda uma segunda preocupação: quem administrará o dinheiro do seu filho?
Esse é um ponto que poucas mães conhecem.
Guarda e patrimônio são assuntos diferentes.
Você pode não conseguir, por testamento, afastar um pai apto da vida do filho.
Mas existem instrumentos de planejamento sucessório para organizar quem administrará determinados bens deixados para uma criança.
E o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou exatamente essa questão.
No REsp 2.069.181/SP, julgado pela Quarta Turma, o STJ reconheceu a validade de disposição testamentária que nomeava uma curadora especial para administrar patrimônio deixado a uma herdeira menor.
O Tribunal fez uma distinção muito importante: administrar os bens deixados à criança não é a mesma coisa que exercer o poder familiar sobre ela.
Assim, a existência de um genitor sobrevivente não tornou automaticamente inválida a nomeação da pessoa escolhida para cuidar daquele patrimônio, observados os limites legais da disposição testamentária.
É uma ferramenta especialmente interessante para mães que construíram patrimônio e querem pensar não apenas em quem cuidará dos filhos, mas também em como aquilo que deixarem para eles será administrado.
Planejamento não é pensar na morte. É pensar nos filhos.
Algumas mães evitam esse assunto porque parece pesado.
Eu vejo de outra maneira.
Quem tem filho menor já deveria saber quem gostaria que cuidasse dele numa situação extrema, como está organizado o patrimônio familiar, quem conhece a rotina da criança e quais documentos seriam necessários caso algo acontecesse.
E, quando existe um pai ausente, negligente ou violento, essa organização se torna ainda mais importante.
Não existe um documento mágico capaz de decidir antecipadamente uma futura guarda.
Existe, porém, planejamento.
É possível registrar sua vontade, indicar tutor nos limites permitidos pela lei, organizar a administração do patrimônio e, principalmente, tomar providências ainda em vida quando existir uma situação concreta de risco.
Porque uma coisa é uma mãe dizer:
“Eu prefiro que meu filho fique com minha irmã.”
Outra, completamente diferente, é conseguir demonstrar:
“Existe uma razão concreta pela qual meu filho não estará seguro com o pai.”
E essa diferença pode ser determinante para a Justiça.
Fontes: Código Civil, especialmente regras sobre poder familiar e tutela; Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.069.181/SP, Quarta Turma; jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio do melhor interesse da criança; Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, jurisprudência sobre guarda após o falecimento de genitor.
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ADRIANA
DE ANDRADE RAMOS BORRACHINI
Graduada pela Universidade Nove de Julho/SP
Especialista em Divórcio, Guarda e Pensão Alimentícia
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